Bom Dia!
Outro dia li uma matéria sobre uma pós-graduação em direito do trabalho, de autoria do Sr:Leandro Rocha acho importante pra mim pra você que trabalha na Arte de Dançar e Ensinar a independente da modalidade saber mais da nossa profissão e quero compartilhar com você amigo dança!
DANÇA: AUTONOMIA E LEGISLAÇÃO - VOCÊ SABE QUAL É A LEI NACIONAL QUE REGE A PROFISSÃO DE ‘BAILARINO OU DANÇARINO’?
E QUEM É O PROFISSIONAL QUALIFICADO PARA ‘ENSINAR DANÇA’ NA ESCOLA FORMAL?
E NA ACADEMIA?
Bem, vamos por partes. O reconhecimento da Dança como área de conhecimento específico é a questão que mais tem mobilizado a categoria nas discussões da Câmara Setorial, nos Encontros, Fóruns, Mostras e Festivais de Dança no país.
Há menos de dois anos, a classe enfrentou uma batalha com o Conselho Superior de Educação Física, cuja interpretação sobre a Dança, por ser uma ‘atividade que usa o corpo’, estaria sob a sua jurisdição, devendo ser ‘regida’ pelo Conselho Federal de Educação Física. Ora, e onde fica a palavrinha ‘ARTE’?!!! Graças a este movimento nacional, o universo da Dança (bailarinos, coreógrafos, professores, ensaiadores, intérpretes-criadores, diretores de companhia, etc...) se mobilizaram contra a Educação Física, em Conselhos, redigiram documentos, e, exigiram das autoridades competentes, a definição e ‘demarcação’ clara e legalmente, de seu campo de atuação, a fim de bloquear no futuro, qualquer ingerência de outras áreas e sistemas na profissão e na carreira artística.
Nesta batalha, já se conseguiu, inclusive, o aval do ministro Gilberto Gil, oficializado numa carta de apoio na qual é assinalado que a atuação, a linguagem e o conhecimento da Dança são manifestações genuinamente CULTURAIS e ARTÍSTICAS, transcendendo, e muito, a atividade puramente física. Logo, não somos esportistas, somos artistas!
Os artistas, produtores culturais e educadores do setor, defendem que a luta pela autonomia como área de conhecimento próprio, passa pela mudança de conceitos e pela modificação da estrutura das artes no Brasil. Então, qual é a lei que rege a profissão? DE PRONTO DEVE SER ESCLARECIDO QUE OS BAILARINOS, DANÇARINOS, COREÓGRAFOS, PROFESSORES, ENFIM, OS ARTISTAS DA DANÇA, INTEGRAM CATEGORIA PROFISSIONAL REGULAMENTADA PELA LEI N.º 6.533, DE 24.05.1978 E PELO DECRETO-LEI N.º 82.385 DE 05.10.1978. No Quadro Anexo ao Decreto n.º 82.385 constam os títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades em questão, assim como no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, que descreve as famílias profissionais existentes no país. São considerados profissionais dessa categoria os bailarinos, dançarinos, mestres, ensaiadores, assistentes de coreografia e os professores de dança dos cursos livres. O REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (DRT) PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DE UMA AVALIAÇÃO NO SINDICATO DOS ARTISTAS - SATED, OU NO SINDICATO DA DANÇA -SINDIDANÇA. PARA A OBTENÇÃO DESSE REGISTRO SERÁ NECESSÁRIO O DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, OU CERTIFICADO CORRESPONDENTE ÀS HABILIDADES RECONHECIDAS NA FORMA DA LEI (CITADAS ACIMA) OU AINDA UM ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL . PODENDO SER CONCEDIDO UM REGISTRO PROVISÓRIO PELO PRAZO DE 1 ANO. Ainda pode-se considerar que incluir o profissional formado em curso universitário como único detentor de conhecimento na área de dança seria desconsiderar e desqualificar a evolução do ensino da dança no Brasil, em especial durante a primeira metade do século XX, que se fez através de artistas de escolas de bailados dos grandes centros. Essa prática persiste e é responsável pela formação de renomados educadores, coreógrafos, bailarinos e criadores. E ademais, seria incoerente a exigência de diploma universitário para professores de danças de ritmos integrantes da cultura mundial, como exemplo: dança do ventre, axé, frevo, capoeira, forró e outras, geralmente desenvolvidas muito mais na prática informal que na teoria e formalidades de um curso superior. CONTUDO, DESDE 2001, O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, VEM TENTANDO LEGISLAR E FISCALIZAR A ATUAÇÃO E FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE DANÇA - CATEGORIA QUE NÃO É MENCIONADA EM NENHUM PONTO DA LEI N.º 9.696, DE 01.09.1998, QUE REGULAMENTOU A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Ao pretender impor aos profissionais da Dança uma lei criada para a Educação Física, o CONFEF está tentando, na prática, tornar sem efeito a Lei n.º 6.533 que regulamenta a profissão de ARTISTAS. Fazendo distinção entre as áreas, o Ministério da Educação, nas "Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação" de 1999, define a dança no campo das Artes Cênicas, ou seja, como Ciência Humana, Cultural e Social, enquanto enquadra a Educação Física no campo das Ciências Biológicas e da Saúde. Além disso, no CBO - Código Brasileiro de Ocupação existem códigos distintos para a Dança e para Educação Física, constando claramente a expressão "professor de dança" no código regulamentado para tais profissionais. Assim pode-se concluir que não há identidade ou semelhança entre as duas categorias. Consideramos que o CONFEF/CREF, órgão responsável pela fiscalização das "atividades físicas", baseando-se numa interpretação equivocada de sua regulamentação, está considerando a dança somente como mais uma atividade físico-desportivo-recreativa, sem considerar sua condição de arte e utilização do corpo como meio de expressão. Assim, baseando-se em auto-regulamentação que produz, fora de qualquer amparo legal, vem exigindo a presença de profissionais de Educação Física nos estabelecimentos onde são ministradas aulas e/ou atividades de dança, disseminando a informação errônea de que o professor de dança deve ser formado em Educação Física.
Outro dia li uma matéria sobre uma pós-graduação em direito do trabalho, de autoria do Sr:Leandro Rocha acho importante pra mim pra você que trabalha na Arte de Dançar e Ensinar a independente da modalidade saber mais da nossa profissão e quero compartilhar com você amigo dança!
DANÇA: AUTONOMIA E LEGISLAÇÃO - VOCÊ SABE QUAL É A LEI NACIONAL QUE REGE A PROFISSÃO DE ‘BAILARINO OU DANÇARINO’?
E QUEM É O PROFISSIONAL QUALIFICADO PARA ‘ENSINAR DANÇA’ NA ESCOLA FORMAL?
E NA ACADEMIA?
Bem, vamos por partes. O reconhecimento da Dança como área de conhecimento específico é a questão que mais tem mobilizado a categoria nas discussões da Câmara Setorial, nos Encontros, Fóruns, Mostras e Festivais de Dança no país.
Há menos de dois anos, a classe enfrentou uma batalha com o Conselho Superior de Educação Física, cuja interpretação sobre a Dança, por ser uma ‘atividade que usa o corpo’, estaria sob a sua jurisdição, devendo ser ‘regida’ pelo Conselho Federal de Educação Física. Ora, e onde fica a palavrinha ‘ARTE’?!!! Graças a este movimento nacional, o universo da Dança (bailarinos, coreógrafos, professores, ensaiadores, intérpretes-criadores, diretores de companhia, etc...) se mobilizaram contra a Educação Física, em Conselhos, redigiram documentos, e, exigiram das autoridades competentes, a definição e ‘demarcação’ clara e legalmente, de seu campo de atuação, a fim de bloquear no futuro, qualquer ingerência de outras áreas e sistemas na profissão e na carreira artística.
Nesta batalha, já se conseguiu, inclusive, o aval do ministro Gilberto Gil, oficializado numa carta de apoio na qual é assinalado que a atuação, a linguagem e o conhecimento da Dança são manifestações genuinamente CULTURAIS e ARTÍSTICAS, transcendendo, e muito, a atividade puramente física. Logo, não somos esportistas, somos artistas!
Os artistas, produtores culturais e educadores do setor, defendem que a luta pela autonomia como área de conhecimento próprio, passa pela mudança de conceitos e pela modificação da estrutura das artes no Brasil. Então, qual é a lei que rege a profissão? DE PRONTO DEVE SER ESCLARECIDO QUE OS BAILARINOS, DANÇARINOS, COREÓGRAFOS, PROFESSORES, ENFIM, OS ARTISTAS DA DANÇA, INTEGRAM CATEGORIA PROFISSIONAL REGULAMENTADA PELA LEI N.º 6.533, DE 24.05.1978 E PELO DECRETO-LEI N.º 82.385 DE 05.10.1978. No Quadro Anexo ao Decreto n.º 82.385 constam os títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades em questão, assim como no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, que descreve as famílias profissionais existentes no país. São considerados profissionais dessa categoria os bailarinos, dançarinos, mestres, ensaiadores, assistentes de coreografia e os professores de dança dos cursos livres. O REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (DRT) PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DE UMA AVALIAÇÃO NO SINDICATO DOS ARTISTAS - SATED, OU NO SINDICATO DA DANÇA -SINDIDANÇA. PARA A OBTENÇÃO DESSE REGISTRO SERÁ NECESSÁRIO O DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, OU CERTIFICADO CORRESPONDENTE ÀS HABILIDADES RECONHECIDAS NA FORMA DA LEI (CITADAS ACIMA) OU AINDA UM ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL . PODENDO SER CONCEDIDO UM REGISTRO PROVISÓRIO PELO PRAZO DE 1 ANO. Ainda pode-se considerar que incluir o profissional formado em curso universitário como único detentor de conhecimento na área de dança seria desconsiderar e desqualificar a evolução do ensino da dança no Brasil, em especial durante a primeira metade do século XX, que se fez através de artistas de escolas de bailados dos grandes centros. Essa prática persiste e é responsável pela formação de renomados educadores, coreógrafos, bailarinos e criadores. E ademais, seria incoerente a exigência de diploma universitário para professores de danças de ritmos integrantes da cultura mundial, como exemplo: dança do ventre, axé, frevo, capoeira, forró e outras, geralmente desenvolvidas muito mais na prática informal que na teoria e formalidades de um curso superior. CONTUDO, DESDE 2001, O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, VEM TENTANDO LEGISLAR E FISCALIZAR A ATUAÇÃO E FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE DANÇA - CATEGORIA QUE NÃO É MENCIONADA EM NENHUM PONTO DA LEI N.º 9.696, DE 01.09.1998, QUE REGULAMENTOU A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Ao pretender impor aos profissionais da Dança uma lei criada para a Educação Física, o CONFEF está tentando, na prática, tornar sem efeito a Lei n.º 6.533 que regulamenta a profissão de ARTISTAS. Fazendo distinção entre as áreas, o Ministério da Educação, nas "Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação" de 1999, define a dança no campo das Artes Cênicas, ou seja, como Ciência Humana, Cultural e Social, enquanto enquadra a Educação Física no campo das Ciências Biológicas e da Saúde. Além disso, no CBO - Código Brasileiro de Ocupação existem códigos distintos para a Dança e para Educação Física, constando claramente a expressão "professor de dança" no código regulamentado para tais profissionais. Assim pode-se concluir que não há identidade ou semelhança entre as duas categorias. Consideramos que o CONFEF/CREF, órgão responsável pela fiscalização das "atividades físicas", baseando-se numa interpretação equivocada de sua regulamentação, está considerando a dança somente como mais uma atividade físico-desportivo-recreativa, sem considerar sua condição de arte e utilização do corpo como meio de expressão. Assim, baseando-se em auto-regulamentação que produz, fora de qualquer amparo legal, vem exigindo a presença de profissionais de Educação Física nos estabelecimentos onde são ministradas aulas e/ou atividades de dança, disseminando a informação errônea de que o professor de dança deve ser formado em Educação Física.
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